- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 24/06/2025, p. 30/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de participação em organização criminosa, com base no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser revogada ou relaxada em razão de alegada inocência, condições pessoais favoráveis e excesso de prazo para a formação da culpa. III. Razões de decidir 3. A legalidade da prisão preventiva do agravante já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso ordinário em habeas corpus anteriormente distribuído, não tendo sido evidenciada alteração fático-processual relevante a ensejar a revogação da custódia. 4. A alegação de inocência não pode ser examinada no âmbito do habeas corpus, pois demanda a reapreciação aprofundada do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via eleita. 5. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes, por si sós, para revogar a prisão preventiva. 6. A tese de excesso de prazo foi superada com o encerramento da instrução criminal, conforme o teor da Súmula n. 52 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser mantida quando já reconhecida a sua legalidade em anterior insurgência e não evidenciada alteração fático-processual relevante. 2. A alegação de inocência não pode ser examinada em habeas corpus (ou no seu respectivo recurso ordinário) por demandar reapreciação aprofundada de fatos e provas. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para revogar a prisão preventiva. 4. A alegação de excesso de prazo é superada com o encerramento da instrução criminal, conforme a Súmula n. 52 do STJ." Dispositivo relevante citado: Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 52; AgRg no HC 981.209/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025; STJ, AgRg no HC 894.821/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024. (AgRg no RHC n. 214.022/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
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