- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24/06/2025, p. 30/06/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GRANDE QUANTIDADE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro a grande quantidade de droga apreendida, 21 tijolos de maconha com peso líquido total de 35,920kg. Além disso, o paciente portava, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, uma pistola calibre 380, marca Taurus, o que reforça a gravidade da situação 3. Ora, "o Superior Tribunal de Justiça tem compreendido que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública" (AgRg no HC n. 933.786/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024). 4. Tais elementos evidenciam a gravidade concreta da conduta e têm sido admitidos por esta Corte Superior como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis da agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.003.088/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
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