- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 24/06/2025, p. 15/08/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO COM BASE EM ATOS INFRACIONAIS NÃO ESPECIFICADOS. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DO REDUTOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para aplicar o redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, redimensionando as penas do agravado. 2. O Tribunal de origem negou a aplicação da causa especial de diminuição da pena, fundamentando sua decisão na quantidade e variedade de drogas apreendidas e no histórico infracional do agravado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, bem como o histórico infracional do agravado, são suficientes para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a quantidade e a natureza das drogas, isoladamente, não são suficientes para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 5. O histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante, desde que haja fundamentação idônea que demonstre a gravidade dos atos pretéritos e a proximidade temporal com o crime em apuração, o que não foi verificado no caso. 6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo argumento relevante que justifique sua reforma. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza das drogas, isoladamente, não são suficientes para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 2. O histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante, desde que haja fundamentação idônea que demonstre a gravidade dos atos pretéritos e a proximidade temporal com o crime em apuração". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.463.990/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024; STJ, EREsp n. 1.916.596/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ Acórdão Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021. (AgRg no REsp n. 2.091.059/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.