- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/06/2025, p. 04/07/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. INCIDÊNCIA AFASTADA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. LIMITES DO PEDIDO. PERSUASÃO RACIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR MATÉRIA JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE IMPRENSA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de indenização por danos morais decorrentes de matéria jornalística considerada abusiva. 2. A parte agravante sustenta que a decisão incorreu em erro ao aplicar o teor das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. Afirma que o Tribunal decidiu fora dos limites da causa de pedir autoral ao referir-se a existência de suposta companheira e de eventual traição por parte do recorrente. 3. A parte agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em erro ao afastar a alegada ofensa aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e que o acórdão recorrido não enfrentou de forma clara e objetiva as questões controvertidas. 4. Alega que o quantum indenizatório fixado é desproporcional e que houve violação do art. 85 do CPC na fixação dos honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve abuso do direito de informar por parte da emissora, configurando dano moral ao recorrido, e se o quantum indenizatório fixado é proporcional; (ii) se houve violação dos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (iii) se os honorários de sucumbência foram fixados de acordo com os parâmetros legais; e (iv) se é caso de se afastar a incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF para reconhecer que o Tribunal decidiu fora dos limites da causa de pedir do autor ao referir-se a existência de suposta companheira e de eventual traição por parte do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não é caso de incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, razão pela qual a decisão deve ser reformada para afastar os referidos óbices e decidir que não houve violação do princípio da congruência e da persuasão racional, decidindo o Tribunal em conformidade com os limites da causa de pedir. A revisão do entendimento esbarra no teor da Súmula n. 7 do STJ. 7. O Tribunal local concluiu que a parte ré agiu de forma abusiva ao noticiar uma particularidade sobre a vida íntima do recorrido que não interessava à informação, extrapolando a liberdade de expressão. 8. A revisão do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois o valor fixado não se mostra exorbitante nem desproporcional. 9. Não há violação dos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia. 10. Os honorários de sucumbência foram fixados nos termos da decisão recorrida, observando os limites percentuais previstos no art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A liberdade de imprensa deve observar o dever de veracidade e pertinência da informação, sob pena de caracterizar-se abusiva. 2. O quantum indenizatório por dano moral deve ser proporcional à gravidade da ofensa e ao grau de culpa, não sendo passível de revisão se não for irrisório ou exorbitante. 3. A decisão judicial deve ser fundamentada de forma clara e objetiva, abordando as questões relevantes para o deslinde do litígio. 4. Não há violação dos limites da causa quando o julgador reconhece os pedidos implícitos formulados na petição inicial, não estando restrito ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da petição inicial aquilo que a parte pretende obter, aplicando o princípio da equidade". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 141, 371, 489, 1.022; CC, arts. 186, 187, 403, 927.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.139.988/SP, Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.945.609/RS, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022. (AgInt no AREsp n. 2.119.814/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.