JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/06/2025
Data de publicação
03/07/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/06/2025, p. 03/07/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO DE IMÓVEL IRREGULAR. PRESCRIÇÃO DE INDENIZAÇÃO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que julgou procedente o pedido de usucapião de imóvel localizado em loteamento irregular, reformando sentença que havia julgado parcialmente procedente ação reivindicatória. 2. A sentença de primeiro grau condicionou a imissão na posse ao pagamento de indenização pelas edificações realizadas no imóvel, facultando à parte ré a aquisição da terra nua, caso o valor das edificações fosse inferior ao valor comercial do terreno. 3. O acórdão recorrido reconheceu a prescrição do pedido indenizatório, considerando como termo inicial a regularização do parcelamento com a publicação de decreto governamental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aquisição da propriedade por usucapião de fração não individualizada de imóvel sem o registro próprio no Registro de Imóveis. 5. A questão subsidiária em discussão é saber se o prazo prescricional para pleitear a indenização pelos gastos realizados com a regularização fundiária do parcelamento é de três anos, contados do efetivo registro do parcelamento do solo no Registro de Imóveis ou da data de sua aprovação pelo Poder Público. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ já assentou a possibilidade de aquisição de imóveis irregulares por usucapião, mesmo sem o registro próprio, conforme o Tema repetitivo 1.025. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, aplicando-se à espécie a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 8. Quanto ao pedido subsidiário, não houve o necessário prequestionamento da tese jurídica sobre o termo inicial da prescrição para pleitear a indenização, atraindo a aplicação das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. IV. Dispositivo e tese Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. É possível a aquisição de imóveis irregulares por usucapião, mesmo sem o registro próprio no Registro de Imóveis. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto à prescrição de indenização por regularização fundiária". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.766/1979, arts. 2º e 3º; Código Civil, art. 1.238; Lei n. 6.015/1973, art. 167, I, 28; Código Civil, art. 206, §3º, IV e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.818.564/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 9/6/2021; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 211; STF, Súmula 282. (REsp n. 1.902.942/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)
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