- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2025
- Data de publicação
- 03/07/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/06/2025, p. 03/07/2025
AGRAVO EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I e II, DO CPC. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. EXISTÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS PARA REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II, c/c o art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC, considera-se omissa a decisão que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". 2. Embora o julgador não esteja obrigado a responder todas as alegações das partes, deve se pronunciar sobre temas essenciais ao deslinde da controvérsia, indicando as razões que lhe formaram a convicção. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem não se pronunciou acerca (1) da quitação do valor do imóvel pelo executado e resolução da alienação fiduciária desde janeiro de 2020; (2) da existência de documentos comprobatórios da natureza familiar do bem; (3) da pacífica orientação jurisprudencial do STJ de que "não é necessário que o bem penhorado seja o único imóvel do executado, para caracterização do bem de família, bastando, para isso, que haja comprovação de efetiva residência". 4. Impossibilidade desta Corte Superior de Justiça adentrar na análise dos fatos e provas dos autos e de enfrentar temas não prequestionados, impondo-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.598.216/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)
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