JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/06/2025
Data de publicação
03/07/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2025, p. 03/07/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DESNECESSÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra decisão que não conheceu do recurso especial, alegando violação ao art. 509, I, do CPC, e dissídio jurisprudencial. A decisão recorrida entendeu pela desnecessidade de liquidação de sentença em ação revisional de contrato bancário, bastando cálculo aritmético. 2. A decisão de origem, em agravo de instrumento, negou provimento ao recurso, afirmando que a liquidação de sentença não era necessária e que o executado não apresentou planilha detalhada do valor devido. 3. Embargos de declaração foram opostos e rejeitados, mantendo-se a decisão anterior. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a liquidação de sentença é necessária quando o valor pode ser apurado por simples cálculos aritméticos, e se há divergência jurisprudencial que justifique o conhecimento do recurso especial. 5. A parte agravante alega que houve erro nos cálculos apresentados e que a utilização da "Calculadora do Cidadão" não é adequada, além de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. III. Razões de decidir 6. O recurso especial não foi conhecido devido à incidência da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória. 7. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que dispensa a liquidação de sentença quando o valor pode ser apurado por cálculos aritméticos. 8. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi comprovada, pois não houve demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.809.643/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)
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