JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/06/2025
Data de publicação
05/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 30/06/2025, p. 05/08/2025

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.307. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. I - Pedido de reconsideração recebido como agravo interno, tendo em vista o princípio da fungibilidade, o teor da impugnação, bem assim a observância dos prazos previstos nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070, do Código de Processo Civil. II - A decisão de retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de que lá seja exercido o juízo de conformidade (arts. 1.040 e 1.041 do CPC), não possui carga decisória, sendo portanto irrecorrível, salvo se demonstrado, efetivamente, erro ou equívoco patente, o que não ocorreu. Precedentes. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Pedido de reconsideração recebido como Agravo Interno e não conhecido. (RCD no REsp n. 2.174.521/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 5/8/2025.)
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