JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/06/2025
Data de publicação
03/07/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 30/06/2025, p. 03/07/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULAÇÃO PRÓPRIA. QUESTÃO DECIDIDA. IMPUGNAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL. INVALIDEZ PARCIAL. COBERTURA SECURITÁRIA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. ESTIPULANTE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial apresentado pela seguradora, para dar-lhe provimento e reconhecer a inexistência do dever à indenização securitária, em razão de cláusula expressa que exclui doenças ocupacionais do conceito de acidente pessoal. II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar a quem caberia o dever de informação em contratos de seguro de vida em grupo, bem como a possibilidade de equiparação de doença laboral a acidente pessoal para fins de cobertura securitária por invalidez parcial. III. Razões de decidir 3. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio" (AgInt no AREsp n. 2.019.623/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022). 4. Conforme orientação desta Corte, "havendo cláusula expressa afastando a cobertura de invalidez parcial por doença laboral é inviável a equiparação desta à acidente" (AgInt no AREsp n. 2.436.898/SE, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 5. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.112, firmou a tese de que, "na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre" (REsp n. 1.874.788/SC, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 10/3/2023). 6. Ademais, foi assentado no Tema Repetitivo n. 1.068/STJ que "não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica" (REsp n. 1.845.943/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/10/2021, DJe 18/10/2021). IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio. 2. Nos contratos de seguro de vida em grupo, havendo cláusula expressa afastando a cobertura de invalidez parcial por doença laboral, é inviável a equiparação desta a acidente pessoal. 3. O dever de prestar informações aos segurados cabe exclusivamente ao estipulante, conforme o Tema Repetitivo n. 1.112 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 757, 760 e 801, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.019.623/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.436.898/SE, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, REsp n. 1.874.788/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 2/3/2023; STJ, REsp n. 1.845.943/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/10/2021. (AgInt no REsp n. 2.148.411/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira · j. 26/02/2024

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECUR SO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO EM GRUPO. COBERTURA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE. EXCLUSÃO DE DOENÇAS PROFISSIONAIS. VALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. ESTIPULANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 15/09/2025

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. DEVER DE INFORMAÇÃO. EXCLUSIVIDADE. ESTIPULANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DO TRABALHO. INVIABILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção deste Tribunal Superior consagrou o entendimento de que, na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandat…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira · j. 17/04/2023

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA E INVALIDEZ EM GRUPO. DEVER DE INFORMAÇÃO. ÔNUS DA ESTIPULANTE. JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIFERENÇA ENTRE SEGURO ILPD E IFPD. LEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira · j. 14/08/2023

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO EM GRUPO. COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE - IPA. EXCLUSÃO DE DOENÇAS PROFISSIONAIS. VALIDADE. PRECEDENTE. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). NECESSIDADE DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. VALIDADE. TEMA N. 1.068/STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO. ÔNUS DA ESTIPULANTE. TEMA N. 1.112/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Recurso oriundo de ação de cobrança em que o segurado busca cobertura de …

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 26/08/2024

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEVER DE INFORMAÇÃO. ESTIPULANTE. PRECEDENTES. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). NECESSIDADE DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. VALIDADE. SÚMULA 83/STJ. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO ENQUADRAMENTO EM ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a Segunda Seção deste Tribunal Superior consagrou o entendimento de que, na modalidade de contrato de seguro de vida coleti…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.

Acórdão (STJ) · JurisprudênciaIA