- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/07/2025
- Data de publicação
- 07/07/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/07/2025, p. 07/07/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ALTO FORMOSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em benefício de investigado pela prática dos crimes de tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico de drogas e tráfico de drogas com violência, grave ameaça ou emprego de arma de fogo, conforme os arts. 33, 35 e 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006. A autoridade coatora é o Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que manteve a prisão preventiva decretada pelo Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Vargem Alta/ES. 2. O impetrante alega que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e que medidas cautelares diversas seriam suficientes. Pedido liminar de revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas alternativas foi indeferido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta dos crimes imputados e o risco de reiteração delitiva. 4. Outra questão em discussão é se há excesso de prazo na custódia cautelar, considerando a complexidade do caso e a quantidade de réus envolvidos (trinta denunciados). III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos crimes, evidenciada pela quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos e pelo modus operandi do acusado, demonstrado por interceptações telefônicas. 6. A decisão considerou que a prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública, devido ao risco de reiteração delitiva. 7. Quanto ao alegado excesso de prazo, a decisão destacou que a análise deve ser feita à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade do caso e a quantidade de réus, não havendo desídia estatal na condução do processo. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade concreta dos crimes e no risco de reiteração delitiva. 2. A análise de excesso de prazo deve considerar a complexidade do caso e a quantidade de réus, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 779.155/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/2/2023; STJ, AgRg no RHC 171.820/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023. (HC n. 980.669/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)
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