JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/07/2025
Data de publicação
07/07/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/07/2025, p. 07/07/2025

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE MOEDA FALSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. BEM JURÍDICO TUTELADO. FÉ PÚBLICA. NATUREZA SUPRAINDIVIDUAL. IRRELEVÂNCIA DA QUANTIDADE DE CÉDULAS OU VALOR FALSIFICADO. CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que aplicou o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, absolvendo o réu da imputação delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão cinge-se a definir se é cabível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, diante das circunstâncias concretas do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, por se tratar de delito que tutela a fé pública, bem jurídico imaterial que independe do valor ou da quantidade de cédulas falsificadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso provido. Tese de julgamento: "O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de moeda falsa, porquanto o bem jurídico tutelado é a fé pública, insuscetível de mensuração patrimonial". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 289, § 1º; CP, art. 109, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 108.193, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 24/9/2014; STJ, AgRg no REsp 2.133.358/AM, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024; STJ, AgRg no REsp 2.143.901/MA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024. (REsp n. 2.143.902/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)
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