- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/07/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 01/07/2025, p. 04/07/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada pela prática do delito de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se a decisão agravada que manteve a prisão do paciente carece de fundamentação, sem considerar suas condições pessoais e a gravidade concreta do delito, bem como possível suficiência das medidas alternativas à prisão. A questão também envolve a discussão sobre a quantidade de droga apreendida. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada fundamentou a necessidade da prisão preventiva na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta do delito, a quantidade de droga apreendida (15,20 gramas de cocaína em 18 porções, 3.282,00 gramas de cocaína acondicionadas em 4 pacotes) e a forma de acondicionamento, evidenciando a periculosidade do agente. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade e a forma de acondicionamento dos entorpecentes, podem servir de fundamento para o decreto prisional quando evidenciam risco à ordem pública (AgRg no HC n. 957.245/SC). 5. O recurso não apresenta argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão pela qual se nega provimento ao agravo regimental. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 1.003.921/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
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