- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/07/2025
- Data de publicação
- 07/07/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 01/07/2025, p. 07/07/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. INDULTO. REQUISITO OBJETIVO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO APÓS A PUBLICAÇÃO DO DECRETO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração. 2. O acórdão impugnado não apresenta ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, tendo em vista que mantido o entendimento de que o indulto só pode ser concedido a quem iniciou a execução penal. 3. Agravo improvido. (AgRg no HC n. 998.042/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)
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