JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/07/2025
Data de publicação
04/07/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01/07/2025, p. 04/07/2025

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO. COMPROVAÇÃO. HIGIDEZ DO ACERVO PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CONTEXTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE DROGAS. CONFISSÃO DO RÉU. REVISÃO MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso em debate, em que pesem os argumentos defensivos, não merece acolhida a tese trazida pela defesa relativa à absolvição pelo crime de tráfico ou a desclassificação para o delito de posse, uma vez que há evidências suficientes de que o réu cometeu o delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/06. Em relação ao acervo probatório, as instâncias ordinárias fizeram referência a higidez dos depoimentos dos policiais, quer na fase extrajudicial quer na judicial, ao contexto da prisão em flagrante, ocasião em que o agente trazia consigo 32 "big-bigs" de maconha, em local conhecido como ponto de vendas de drogas, e, sobretudo, a própria confissão do réu. Nessa ordem, tendo sido indicadas provas suficientes para embasar a condenação, a inversão do julgado, nos termos pretendidos pela defesa, demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável pela via do writ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 978.782/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
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