- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/07/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01/07/2025, p. 04/07/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS SUFICIENTES E AUTÔNOMAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu do recurso especial interposto pela defesa para absolver o réu do delito de roubo majorado, tipificado no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, em razão da ilicitude das provas obtidas a partir do reconhecimento do réu. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: a) o reconhecimento de pessoas realizado na fase inquisitorial, sem observância do art. 226 do CPP, pode ser considerado válido e suficiente para fundamentar a condenação do réu; e b) há outras provas, suficientes e autônomas dos reconhecimentos fotográfico e pessoal, hábeis a embasar o decreto condenatório. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do CPP, cujas formalidades constituem garantia mínima para o suspeito. 4. A inobservância do procedimento do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro para a condenação, mesmo se confirmado em juízo. 5. No caso, não há provas suficientes e autônomas que corroborem o reconhecimento falho, o que justifica a absolvição do réu. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, de modo que a sua inobservância torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro para a condenação. 2. A confirmação do reconhecimento em juízo, sem outras provas autônomas e suficientes, não sustenta a condenação". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.989.537/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024; STJ, HC n. 712.781/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022; STJ, HC n. 822.286/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 4/12/2023. (AgRg no REsp n. 2.083.941/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
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