- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/07/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01/07/2025, p. 04/07/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fulcro na Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente o relativo a deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou efetivamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, especialmente o relativo a deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 3. O agravante deixou de refutar de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, o que atrai o não conhecimento do agravo em recurso especial. 4. Para a comprovação do dissídio jurisprudencial, não basta a mera transcrição de trechos das ementas e dos votos dos julgados confrontados, porquanto incumbe à parte demonstrar as circunstâncias identificadoras da divergência, notadamente a existência de similitude fática e identidade jurídica entre os acórdãos recorridos e paradigmas. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ocorrer no agravo em recurso especial, e não no agravo regimental, sob pena de preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ocorrer no agravo em recurso especial, e não no agravo regimental, sob pena de preclusão consumativa." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.770.100/RN, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.666.127/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2790756/TO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2547981/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.621.415/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28/5/2020 . (AgRg no AREsp n. 2.644.442/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
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