- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 20/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05/08/2025, p. 20/08/2025
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELA MUNICIPALIDADE. LICENÇA. FALTA. CONSTRUÇÃO DE TEMPLO RELIGIOSO EM ÁREA COM ALEGADO POTENCIAL DE CONTAMINAÇÃO DE SOLO. ART. 62, I, DO DECRETO N. 6.514/2008. ADEQUAÇÃO TÍPICA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PESSOALIDADE DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO. LAUDO PERICIAL QUE CERTIFICA A AUSÊNCIA DA AFIRMADA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. RECURSO DA IURD PROVIDO. 1. A consumação da infração administrativa prevista no art. 62, I, do Decreto n. 6.514/2008 dispensa a comprovação real de contaminação da área ocupada, bastando a demonstração de que a poluição gerada tenha pelo menos o potencial de tornar o local impróprio para a ocupação humana. 2. Na espécie, a conduta invocada - falta de prévia licença ambiental para construção em local com histórico de atividades potencialmente contaminantes - não se mostra capaz, por si só, de tornar a área urbana imprópria para a ocupação humana, núcleo do tipo administrativo do art. 62, I, do Decreto n. 6.514/2008. 3. A responsabilidade administrativa ambiental é pessoal, não admitindo imputação de conduta potencialmente lesiva a quem não tenha concorrido para o fato, nos termos do art. 70 da Lei n. 9.605/1998 e do princípio da pessoalidade ou da intranscendência das sanções administrativas. 4. Dessa forma, não tendo concorrido para a alegada prática poluidora, o novo proprietário não responde administrativamente por pretérita contaminação ambiental de solo, 5. Caso em que, ademais, o laudo pericial atestou a falta de comprovação de contaminação que tornasse a área imprópria para a ocupação humana. 6. Recurso especial da Iurd provido. (REsp n. 2.197.314/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)
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