- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 15/08/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA E SUPOSTA VINCULAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para revogar a prisão preventiva do agravado, acusado da suposta prática do crime de tráfico de drogas, mediante a imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, a serem fixadas pelo juízo de primeiro grau. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. Ao compulsar os autos, verifica-se que os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias não são suficientes para justificar a medida extrema de privação cautelar da liberdade. Inicialmente, observa-se que a quantidade de droga apreendida - 6,49g de crack, 94,33g de maconha e 7,33g de cocaína (e-STJ fls. 43/48) - não foi expressiva. Ainda que o material estivesse fracionado e embalado, tais circunstâncias não bastam, isoladamente, para demonstrar a periculosidade do agente ou a necessidade de segregação preventiva. 4. No tocante à alegada vinculação do agravado à organização criminosa, o acórdão impugnado limitou-se a reproduzir informes da inteligência policial, sem que constem dos autos elementos concretos que demonstrem tal envolvimento de maneira clara e individualizada. A simples menção de que o agravado integraria organização criminosa, sem comprovação objetiva, não é suficiente para justificar a imposição da medida mais gravosa de natureza cautelar, sobretudo considerando que ele sequer responde por este delito na ação penal em discussão. 5. Além disso, embora o acórdão mencione registros criminais anteriores, é importante destacar que o agravado é tecnicamente primário, e os processos apontados ainda se encontram em fase de instrução, sem sentença condenatória. 6. A propósito, rememore-se que "[...] com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto" (HC 305.905/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014). 7. Nessas circunstâncias, a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são suficientes para garantir a ordem pública. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 216.919/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
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