JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
05/08/2025
Data de publicação
15/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05/08/2025, p. 15/08/2025

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. HABEAS CORPUS IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. EXAME DA ORDEM DE OFÍCIO. CREDOR QUE IMPLEMENTOU A MAIORIDADE NO CURSO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E CONTEMPORANEIDADE DO DÉBITO. NÃO VERIFICADA. CAPACIDADE ECONÔMICA DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. EXAME EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITOS PARCIAIS. IRRELEVÂNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de recurso cabível. Precedentes. 2. É inviável a apreciação de fatos e provas pela via estreita do habeas corpus, a respeito da capacidade econômica ou financeira do devedor de alimentos. 3. O pagamento apenas parcial dos alimentos devidos pelo alimentante é insuficiente para afastar a prisão civil. Precedentes. 4. Ainda que cesse a autoridade parental com o implemento da maioridade dos filhos, é dever dos pais, também por solidariedade, auxiliar no seu sustento, até que sejam formalmente exonerados da obrigação alimentar. 5. Somente por meio da ação revisional ou exoneratória de alimentos é que o devedor será desobrigado do pagamento da pensão alimentícia. Os efeitos da sentença que decreta a exoneração de alimentos projetam-se apenas para o futuro, respeitada a irrepetibilidade típica da obrigação alimentar. 6. A alegação de ausência de contemporaneidade entre a ordem de prisão e a dívida executada desconsidera o fato de que o recebimento dos alimentos em atraso deriva do inadimplemento de quem deveria prestá-los a tempo e modo adequado e que esses valores, costumeiramente, servem para recompor dívidas e privações experimentadas pelo alimentando no passado. Enquanto o genitor não cumpre pontualmente com seu dever de alimentos, certamente o outro será onerado em demasia, para suprir as necessidades do filho em comum. 7. No recurso sob julgamento, o presente cumprimento de sentença teve origem com o descumprimento de acordo de débito de alimentos, firmado quando o filho contava com cerca de 13 (treze) anos. Ademais, para além do presente cumprimento de sentença pelo rito coercitivo, o exequente já havia distribuído cumprimento de sentença pelo rito da penhora, tendo em vista que o débito era antigo. Assim, os sucessivos acordos e repactuações reiteradamente inadimplidos pelo devedor de alimentos ao longo dos anos demonstram a sua recalcitrância, de forma que sua desídia não pode desnaturar o caráter alimentar do débito. 8. A exoneração de alimentos promovida pelo alimentante foi julgada após o decreto prisional do devedor, enquanto ainda subsistia o encargo. Ainda que atualmente exonerado, o débito alimentar remonta à época em que não se tem notícia da desnecessidade dos alimentos atrasados. 9. Habeas corpus não conhecido e, de ofício, denegado. (HC n. 984.752/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
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