JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
05/08/2025
Data de publicação
15/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05/08/2025, p. 15/08/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TRANSAÇÃO ENCAMINHADA POR E-MAIL. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA DA CONTRAPARTE. DOCUMENTO APÓCRIFO. ANUÊNCIA PRESUMIDA. HOMOLOGAÇÃO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. FORMA AD PROBATIONEM. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão estadual que, nos autos de ação de busca e apreensão, homologou transação apócrifa. 2. Recurso especial interposto em 14/12/2023 e concluso ao gabinete em 9/8/2024. II. Questão em discussão 3. O propósito recursal consiste em decidir se a proposta de acordo, encaminhada por e-mail pelo representante da parte autora e imediatamente aceita pela contraparte, obriga o proponente, ainda que ausente a assinatura do representado. III. Razões de decidir 4. O art. 427 do Código Civil estabelece que "a proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso". 5. A transação é um negócio jurídico bilateral e formal, que autoriza os interessados a prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas (art. 840 do Código Civil). 6. Tratando-se de contrato formal, o cumprimento da formalidade externa no ato de transação ocorre ad probationem, pressupondo a existência do ato praticado, visando apenas sua comprovação - diferenciando-se da forma ad solemnitatem (ad substantiam), quando a forma é indispensável para que a manifestação de vontade produza efeitos. 7. A ausência de assinatura no instrumento da transação não impede que o negócio jurídico seja considerado existente, válido e eficaz, desde que a manifestação de vontade das partes seja comprovada por outros meios idôneos capazes de evidenciar o assentimento mútuo, como ocorreu no recurso sob julgamento. 8. No particular, o acórdão estadual reconheceu a validade da proposta de acordo formalizada por e-mail pelo representante de um dos litigantes, devidamente aceita pela parte contrária, e, por consequência, homologou o ajuste celebrado. 9. Eventual inobservância do instrumento acarretará o direito de exigir o seu cumprimento na via judicial, com fundamento no art. 515, III, do CPC. IV. Dispositivo 10. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.148.431/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
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