JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/08/2025
Data de publicação
14/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO CABÍVEL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR E PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 2. A busca pessoal, está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que demonstre clareza e objetividade quanto à posse de objeto que constitua corpo de delito. 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 4. No caso concreto, as buscas pessoal e domiciliar foram precedidas de fundadas razões, uma vez que os policiais receberam informações específicas sobre a ocorrência de tráfico de drogas no local onde residia o acusado, sendo ele apontado como autor do fato. 5. Após a abordagem policial, na qual foram encontrados entorpecentes na posse do acusado, ele mesmo informou que possuía mais drogas em sua residência, o que justificou o ingresso no domicílio, onde foram apreendidos 141 invólucros de crack e 1 de cocaína, balança de precisão, lâmina de barbear e dinheiro em espécie em notas de pequeno valor. 6. A atuação policial foi direcionada e não configurou revista exploratória ou fishing expedition, estando em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 7. A palavra dos policiais é considerada prova válida, especialmente quando não há elementos concretos que coloquem em dúvida suas declarações. 8. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via. 9. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 1.013.296/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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