JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/08/2025
Data de publicação
27/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05/08/2025, p. 27/08/2025

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. CONTEMPORANEIDADE. PERMANÊNCIA EM LOCAL INCERTO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois o recorrente teria descumprido medidas cautelares impostas como condição para a liberdade provisória. 3. Apesar do prazo decorrido entre o fato criminoso e o decreto de prisão preventiva, a permanência do agravante em local incerto confere contemporaneidade à cautelar extrema. Precedentes. 4. Ao examinar as circunstâncias do caso, constata-se que o descumprimento das medidas cautelares conjugado ao histórico criminal do agravante justificam a segregação cautelar. 5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 207.871/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
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