- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 15/08/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. PAPEL RELEVANTE EM FACÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada da suposta prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, de relatoria do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, em 20/2/2018, concedeu comando geral para fins de cumprimento do art. 318, V, do Código de Processo Penal, em sua redação atual. No ponto, a orientação da Suprema Corte é no sentido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. O art. 318-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.769/2018, estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais. 3. Embora a agravante possua duas filhas menores de 12 anos de idade, o indeferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar encontra-se devidamente fundamentado em elementos concretos que evidenciam a gravidade excepcional da situação. 4. Segundo as informações constantes dos autos, a agravente é apontada como presidente da entidade AFAR - Associação dos Familiares e Amigos de Recuperandos de Rondonópolis, instituição investigada por integrar a estrutura financeira e social da facção criminosa Comando Vermelho na região. A AFAR teria sido criada com o propósito de promover e financiar ações da organização criminosa, inclusive junto a crianças, adolescentes e famílias, por meio da distribuição de cestas básicas, brinquedos, doces em datas comemorativas, bem como pelo patrocínio de eventos esportivos, como torneios de futebol. Essas ações visariam gerar empatia e adesão comunitária, servindo como ferramenta estratégica para a expansão da facção criminosa e fortalecimento da sua base de apoio social. 5. A associação, segundo apurado nas investigações, tem sido utilizada como instrumento formal para conferir aparência de legalidade à movimentação de valores oriundos de infrações penais praticadas pela facção. A agravante, na condição de dirigente da entidade, é identificada como liderança ativa na engrenagem criminosa, exercendo papel relevante na lavagem de dinheiro. Nesse sentido, em abril de 2024, a acusada conseguiu formalizar um termo de colaboração entre a Prefeitura de Rondonópolis e a AFAR, garantindo o repasse mensal de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) à associação. Segundo os autos, tal instrumento foi estrategicamente utilizado para dar aparência de legitimidade às atividades da entidade e, por consequência, efetivar os interesses permanentes da organização criminosa junto ao poder público municipal. 6. Ainda conforme apurado, a ré participava ativamente de um grupo de mensagens criado com o objetivo de promover a candidatura de indivíduo identificado como representante político da facção criminosa. Em conversas extraídas dos dispositivos apreendidos, verificou-se que a agravante utilizou a estrutura da AFAR para o repasse de valores e o custeio da campanha de A, então candidato ao cargo de Deputado Federal, inclusive acompanhando-o durante visitas a municípios do interior do Estado, como Bom Jesus do Araguaia e Canabrava do Norte/MT. 7. Nesse contexto, a negativa da prisão domiciliar encontra suporte na jurisprudência desta Corte, segundo a qual, "há fundamentação concreta e específica acerca da situação excepcional, pois, embora a paciente seja mãe de duas crianças menores de 12 anos, as circunstâncias do caso revelam o seu íntimo envolvimento com a organização criminosa, uma vez que gerencia a sua parte financeira, participando, assim, pelo menos em principio, de maneira efetiva e relevante do núcleo de liderança da respectiva facção." (AgRg no HC n. 683.096/RS, Relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, D Je 27/9/2021). 8. Essas circunstâncias demonstram a periculosidade excepcional da agente e tem o condão de impedir a concessão da prisão domiciliar à luz do art. 318, V, do CPP. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.009.860/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
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