- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 15/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A defesa alega que o agravo em recurso especial enfrentou todo o conteúdo da decisão que inadmitiu o recurso especial e que há precedentes do STJ e do STF que sustentam a tese dos recorrentes, especialmente quanto à aplicação do princípio da insignificância. 3. Pleito de concessão de habeas corpus de ofício, sob o argumento de crime impossível ou tentativa, devido à vigilância dos recorrentes por câmeras de segurança. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a alegação de que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 5. A questão também envolve a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, em razão de alegada flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental não foi conhecido, pois os agravantes não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. 7. A concessão de habeas corpus de ofício não é cabível, pois não se vislumbra flagrante ilegalidade no procedimento, conforme interpretação dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 02.04.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024. (AgRg no AREsp n. 2.823.311/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
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