JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/08/2025
Data de publicação
14/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. INVIÁVEL. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes, acusados de roubo majorado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para a manutenção da prisão preventiva dos agravantes, considerando a alegação de nulidade do reconhecimento e a ausência de indícios suficientes de autoria. 3. Outra questão em discussão é a possibilidade de concessão de prisão domiciliar à agravante Ana Luiza, considerando sua condição de genitora e única responsável por criança de um ano. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, envolvendo grave ameaça com uso de arma de fogo e concurso de agentes. 5. A alegação de nulidade do reconhecimento não é suficiente para o trancamento da ação penal, pois a denúncia não se baseou exclusivamente nesse meio de prova. 6. A concessão de prisão domiciliar é inviável nos casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça, conforme art. 318-A do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada para garantir a ordem pública, com base na gravidade concreta do delito. 2. A alegação de nulidade do reconhecimento não justifica o trancamento da ação penal. 3. A concessão de prisão domiciliar é inviável nos casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça, conforme art. 318-A do Código de Processo Penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318-A; CP, art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 958.287/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, AgRg no RHC 981.526/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025. (AgRg no HC n. 981.650/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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