JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/08/2025
Data de publicação
14/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas, com apreensão de significativa quantidade e variedade de entorpecentes. 2. O agravante alega ausência de fundamentação concreta e idônea para a prisão preventiva, bem como a ausência dos requisitos ensejadores da medida, defendendo possuir condições pessoais favoráveis e que, em caso de condenação, teria direito a regime diverso do fechado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de garantia da ordem pública, diante da quantidade e variedade de drogas apreendidas. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando as alegações de condições pessoais favoráveis do agravante. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de variedade e quantidade de entorpecentes, justificando a necessidade de garantia da ordem pública. 6. A jurisprudência desta Corte sustenta que a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. 7. A alegação de que, em caso de condenação, o agravante teria direito a regime diverso do fechado não é suficiente para afastar a prisão preventiva, pois a conclusão do processo é que revelará o regime prisional adequado. 8. Não há elementos novos e idôneos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está justificada pela gravidade concreta da conduta e pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos. 2. A contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. 3. A alegação de regime prisional diverso não afasta a necessidade de prisão preventiva." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 870.947/ES, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no RHC 204.354/SC, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, RHC 156.048/SC, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022. (AgRg no HC n. 997.303/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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