JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/08/2025
Data de publicação
14/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como substitutivo de revisão criminal, em razão de alegada ilegalidade na dosimetria da pena. 2. O paciente foi condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, além de 777 dias-multa, por tráfico de drogas, com pena-base fixada acima do mínimo legal devido à quantidade e natureza das drogas apreendidas, e majorada em 1/3 por reincidência específica. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da pena em 1/3 por reincidência específica, sem fundamentação concreta e individualizada, afronta a tese firmada no Tema 1.172 dos recursos repetitivos do STJ. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. Não foi identificada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024. (AgRg no HC n. 1.013.649/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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