JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/08/2025
Data de publicação
14/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 (TRÁFICO PRIVILEGIADO). AFASTAMENTO DA MINORANTE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que, embora tenha abrandado o regime prisional, manteve o afastamento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, em condenação por tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a definir se a negativa de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, fundamentada na dedicação da agente a atividades criminosas, pode ser revista por esta Corte Superior, ou se tal análise implicaria o vedado reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 3. A aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração em organização criminosa. 4. As instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, concluíram pela dedicação da agravante a atividades criminosas com base em um conjunto de elementos concretos, a saber: a expressiva quantidade e a natureza deletéria da droga apreendida (quase meio quilo de crack), a apreensão de dinheiro sem origem lícita comprovada, a ausência de ocupação lícita e as circunstâncias da prisão em flagrante. 5. A valoração conjunta desses elementos para afastar a minorante é consonante com a jurisprudência desta Corte. A inversão desse entendimento, para reconhecer o caráter eventual da traficância, demandaria o reexame aprofundado do acervo probatório, providência incompatível com a via do recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese s 6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 não é um direito automático do réu primário, exigindo a comprovação de que o agente não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa. 2. É legítima a utilização de elementos como a quantidade, a natureza da droga, a apreensão de valores e a ausência de ocupação lícita para, em análise conjunta, inferir a dedicação do agente a atividades criminosas e, com isso, afastar a minorante do tráfico privilegiado. 3. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a dedicação do agente a atividades criminosas, por demandar o reexame de fatos e provas, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. (AgRg no AREsp n. 2.616.646/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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