JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/08/2025
Data de publicação
14/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do recorrente por tráfico de drogas, com base em busca pessoal e veicular realizada sem mandado judicial, mas justificada por fundada suspeita. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se provas obtidas na busca pessoal e veicular, realizada pelos policiais, sem mandado judicial, são válidas para justificar a condenação do recorrente por tráfico de drogas. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal e veicular foi considerada válida, pois realizada com base em fundada suspeita, conforme ficou devidamente comprovado nos autos. 4. A jurisprudência do STJ não admite acórdão proferido em habeas corpus como paradigma para comprovar dissídio jurisprudencial em recurso especial. 5. A decisão anterior, proferida em habeas corpus, que validou a atuação policial foi mantida, tendo em vista que não foram produzidos novos elementos que justificassem a alteração do entendimento. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular sem mandado judicial é válida quando realizada com base em fundada suspeita. 2. Acórdãos proferidos em sede de habeas corpus não servem como paradigma para demonstrar o dissídio jurisprudencial no recurso especial.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, §2º; CPP, art. 244; CPP, art. 157, §1º; CPP, art. 386, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 117767, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 11.10.2016; STJ, AgRg no HC 854.674/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.10.2023; STJ, AgRg no HC 789.170/AL, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17.10.2023. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.886.301/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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