JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/08/2025
Data de publicação
14/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não admitiu o agravo em recurso especial. O agravante foi condenado pelo delito do art. 217-A do Código Penal, com pena inicial de 13 anos, 3 meses e 22 dias de reclusão, posteriormente reduzida para 11 anos e 10 meses em apelação. 2. No recurso especial, o insurgente alegou violação do art. 64, I, do Código Penal. O recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem com base na Súmula n. 7 do STJ. A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula n. 182 do STJ e art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o afastamento da exasperação da pena-base a título de maus antecedentes por delito com extinção de punibilidade havida a mais de cinco anos até a data do novo crime. III. Razões de decidir 4. O recurso especial pretende reexame probatório para adotar conclusão fática não constante no acórdão, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ adota o patamar de 10 anos como parâmetro de depuração dos maus antecedentes, mas tal critério não é isolado, devendo ser analisada a pertinência temática. 6. O acórdão não se manifestou sobre a espécie delitiva da condenação anterior, tampouco afirmou qual lapso temporal havido entre esta e o delito apurado nos presentes autos, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O reexame probatório para adotar conclusão fática não constante no acórdão é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. O critério temporal de 10 anos para depuração de maus antecedentes deve ser analisado em conjunto com a pertinência temática". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 64, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182. (AgRg no AREsp n. 2.897.054/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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