- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 14/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. PRETENDIDA RESPONSABILIZAÇÃO PENAL OBJETIVA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício para absolver acusadas de sonegação fiscal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condição de administradoras da sociedade contribuinte é suficiente para responsabilização penal por sonegação fiscal. III. Razões de decidir 3. A condenação das agravadas foi baseada unicamente na condição de administradoras, sem indicação de condutas específicas que configurassem o dolo necessário para a prática do delito. 4. A jurisprudência dos Tribunais Superiores rechaça a responsabilização penal objetiva, exigindo a individualização da conduta e a comprovação da autoria.. 5. A teoria do domínio do fato não pode ser aplicada para presumir a autoria delitiva apenas pela posição de gestor ou administrador, sem provas concretas de envolvimento na prática delituosa. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A condição de administrador não é suficiente para responsabilização penal. 2. A responsabilização penal objetiva é rechaçada, exigindo-se prova concreta de envolvimento no delito". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, III; CPP, art. 580; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.940.726/RO, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 06.09.2022; STJ, AgRg no REsp 1.874.619/PE, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.11.2020; STF, AP 516, Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 27.09.2010. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.907.414/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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