- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 12/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 05/08/2025, p. 12/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, com base na Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a ausência de impugnação pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ. 3. A questão também envolve a análise acerca da possibilidade de regularização da peça recursal, com base no art. 932, parágrafo único, do CPC, em caso de deficiência de fundamentação. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme entendimento pacificado no STJ e nos termos da Súmula n. 182/STJ. 5. A deficiência de fundamentação ou a ausência de impugnação pormenorizada constitui vício substancial e insanável na via recursal, não sendo passível de regularização com base no art. 932, parágrafo único, do CPC. 6. Admitir a complementação da fundamentação após a interposição do recurso violaria os princípios da lealdade processual e da paridade de armas, além de esvaziar o rigor técnico exigido das peças recursais nesta instância superior. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182/STJ. 2. A deficiência de fundamentação constitui vício substancial e insanável, não passível de regularização com base no art. 932, parágrafo único, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/06/2019. (AgRg no AREsp n. 2.907.975/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 12/8/2025.)
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