JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
20/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 12/08/2025, p. 20/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA NÃO DEMONSTRADA. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS COMO PARÂMETRO DE MODULAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial ministerial, mantendo o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/2, em benefício do recorrido, condenado por tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a quantidade e a variedade de drogas apreendidas, por si sós, são suficientes para afastar a aplicação do tráfico privilegiado; e (ii) estabelecer se é possível reduzir a fração da minorante para 1/6, em razão dessas circunstâncias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise das instâncias ordinárias afastou a dedicação habitual do réu à atividade criminosa e sua vinculação a organização criminosa, evidenciando que ele é primário, possui bons antecedentes e não responde a outros processos, preenchendo, portanto, os requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. 4. O uso exclusivo da quantidade e da variedade de entorpecentes como critério para afastar o tráfico privilegiado é vedado, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 666.334/AM (Repercussão Geral), sob pena de bis in idem. 5. A jurisprudência do STJ, alinhada ao julgamento do REsp 1.887.511/SP, admite que a quantidade e a natureza das drogas sejam consideradas na modulação da fração redutora do tráfico privilegiado, desde que não tenham sido utilizadas na primeira fase da dosimetria. 6. No caso concreto, a Corte de origem aplicou corretamente a fração de 1/2, considerando a quantidade e variedade das substâncias, sem afronta às diretrizes dos tribunais superiores. 7. A pretensão ministerial de afastar a minorante ou de reduzir a fração para 1/6 esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.857.987/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)
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