- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 25/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 25/08/2020, p. 28/08/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. PREJUÍZO. COMPENSAÇÃO. LIMITE ANUAL. LEI N. 8.981/95 E LEI N. 9.065/95. CONSTITUCIONALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 117/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral no RE n. 591.340 RG/SP, "é constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL" (Tema 117/STF). 2. Acolhida a tese de que a técnica fiscal de compensação gradual de prejuízos, prevista nos arts. 42 e 58 da Lei n. 8.981/1995 e 15 e 16 da Lei n. 9.065/1995, relativamente ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, não ofende nenhum princípio constitucional regente do Sistema Tributário Nacional, é imperiosa a negativa de seguimento prevista no artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento da Suprema Corte. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no RE no AgRg no REsp n. 993.700/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020.)
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