- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FATOS QUE DEMONSTRAM MAIOR REPROVABILIDADE. VALOR DOS BENS FURTADOS E HABITUALIDADE DELITIVA DO ACUSADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO PROVIDO PARA DENEGAR O HABEAS CORPUS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para absolver o acusado por aplicação do princípio da insignificância. 2. O Ministério Público alega que o bem furtado teria valor superior a 10% do salário mínimo e que a reincidência específica do agravado, aliada às circunstâncias do caso concreto, impede o reconhecimento do princípio da insignificância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus, considerando a alegada insignificância da conduta e a reincidência específica do agravado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A habitualidade delitiva do agravado e o valor dos bens furtados, que superam em muito a 10% do salário mínimo vigente, constituem argumentos concretos e suficientes para legitimar a não aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento desta Corte Superior. 5. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a reincidência e os maus antecedentes são suficientes para obstar a incidência do princípio da insignificância, assim como para deferimento do regime aberto, ainda que se trate de pena inferior a 4 anos de reclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo provido para denegar o presente habeas corpus, restabelecendo o acórdão condenatório. Tese de julgamento: "1. A reincidência específica e os maus antecedentes são suficientes para obstar a aplicação do princípio da insignificância, ainda mais quando o valor dos bens furtados supera em muito a 10% do salário mínimo". 2. A reincidência e circunstância judicial negativa legitimam a fixação do regime semiaberto, ainda que se trate de pena inferior a 4 anos de reclusão".Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 647-A, 654, § 2º; Código Penal, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 990.220/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025; STJ, AgRg no AREsp 1673509/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/05/2021. (AgRg no HC n. 822.748/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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