Acórdão
Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 07/10/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DESÍDIA DA PARTE. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. 1. A prescrição pode ser reconhecida de ofício, por ser matéria de ordem pública, diante da ausência de citação, durante anos, por desídia da parte. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.385.231/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10…