- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. REINCIDÊNCIA E REITERAÇÃO CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com base na Súmula n. 83 do STJ. 2. O agravante foi condenado a 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 11 dias-multa, pela prática do delito de furto simples, tipificado no art. 155, caput, do Código Penal. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. 3. A defesa interpôs recurso especial, alegando violação do art. 155, caput, do Código Penal, e do art. 386, III, do Código de Processo Penal, sustentando a aplicação do princípio da insignificância, o que foi negado pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência e a habitualidade delitiva do agravante afastam a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno valor do bem subtraído. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça rejeita a aplicação do princípio da insignificância em casos de reincidência ou reiteração criminosa, mesmo que o valor do bem seja ínfimo. 6. A conduta do agravante deixa de ser considerada irrelevante para o Direito Penal, pois revela lesividade suficiente para justificar a condenação. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.822.439/TO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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