- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/08/2025, p. 15/08/2025
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DO NETO PELA AVÓ. ART. 42, § 1º, DO ECA. VEDAÇÃO. AÇÃO EXTINTA POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Ação de destituição do poder familiar cumulada com pedido de adoção ajuizada por avó materna, que pretende a adoção de seu neto, menor de idade, sob sua guarda desde o nascimento, em razão do abandono pelos pais biológicos. 2. O Juízo de primeira instância indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 42, § 1º, do ECA, que veda a adoção de descendente por ascendente. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a decisão, negando provimento à apelação. 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível flexibilizar a vedação legal à adoção de neto por avó, prevista no art. 42, § 1º, do ECA, em situações excepcionais, considerando o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. 4. A jurisprudência admite a flexibilização da vedação à adoção por ascendentes em situações excepcionais, quando atendido o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, preservando situações de fato consolidadas. 5. No caso, a avó exerce, com exclusividade, as funções de mãe e pai do neto desde o nascimento, existindo vínculo socioafetivo consolidado, sem aparente conflito familiar e sem finalidade patrimonial na adoção. 6. A ação deve prosseguir para investigação aprofundada dos requisitos para destituição do poder familiar dos genitores biológicos e dos requisitos excepcionais que justificam a adoção entre avós e netos. 7. Recurso provido para reformar a sentença e o acórdão recorrido, afastando a impossibilidade jurídica do pedido, com determinação para o prosseguimento da ação. (REsp n. 2.169.622/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
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