- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 12/08/2025, p. 15/08/2025
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por empresa contratante de plano de saúde coletivo empresarial com o objetivo de obter a manutenção do contrato, rescindido unilateralmente pela operadora sem motivação idônea, sob o fundamento de que o grupo segurado, composto por sete beneficiários de mesma família, incluindo três idosos, estaria em situação de vulnerabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a rescisão unilateral imotivada de contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial é cabível e tempestivo, tendo por fundamento o art. 105, III, "a", da Constituição Federal, e merece provimento. 4. O acórdão recorrido entendeu ser válida a rescisão contratual unilateral, por parte da operadora, após 12 meses de vigência do contrato, mediante prévia notificação e sem necessidade de motivação, com base na cláusula contratual e nas Resoluções Normativas da ANS. 5. Contudo, tal entendimento destoa da jurisprudência pacífica desta Corte, segundo a qual contratos coletivos com menos de 30 beneficiários demandam motivação idônea para sua rescisão unilateral, em razão da natureza híbrida do contrato e da vulnerabilidade do grupo segurado (REsp n. 1.901.305/SP, rel. Min. Humberto Martins, DJEN de 10/4/2025; AgInt no REsp n. 1.932.552/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2024). 6. Nessa linha, embora não se aplique ao caso a vedação legal de rescisão unilateral constante do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, a interpretação sistemática da legislação consumerista, aliada à função social do contrato e ao princípio da boa-fé, exige motivação idônea para a ruptura do vínculo contratual em planos coletivos com menos de 30 beneficiários (AgInt nos EREsp n. 1.852.722/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 6/5/2021).7. A inexistência de motivo justificável para a rescisão, somada à vulnerabilidade dos beneficiários, notadamente idosos, implica violação à jurisprudência desta Corte, ensejando o restabelecimento do contrato. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial provido. (REsp n. 2.187.614/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
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