JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
15/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 12/08/2025, p. 15/08/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. NINTEDANIBE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento manejado pela operadora de plano de saúde (CASU/UFMG), que reformou decisão liminar do juízo de primeiro grau, a qual determinara o fornecimento do medicamento Nintedanibe 100 mg ao autor, diagnosticado com fibrose pulmonar idiopática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a obrigatoriedade da operadora de plano de saúde de fornecer o medicamento Nintedanibe para tratamento de fibrose pulmonar idiopática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da obrigatoriedade de cobertura do medicamento Nintedanibe para tratamento de fibrose pulmonar, por ser antineoplásico oral e apresentar eficácia comprovada para essa enfermidade, ainda que utilizado fora da indicação original aprovada pela ANVISA (REsp n. 2.205.881/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 15/5/2025).4. A recusa da operadora fundamentada exclusivamente na ausência de previsão no rol da ANS é considerada abusiva, conforme precedentes que admitem a mitigação do rol, desde que presentes os critérios definidos nos EREsps n. 1.889.704/SP e n. 1.886.929/SP (AgInt no REsp n. 2.116.953/DF, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 6/5/2025).5. O medicamento Nintedanibe, embora prescrito para uso domiciliar, enquadra-se na exceção legal do art. 12, I, "c", e II, "g", da Lei n. 9.656/1998, sendo antineoplásico oral e, por isso, de cobertura obrigatória pelo plano de saúde (AgInt no AREsp n. 2.647.779/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 11/4/2025).6. A ausência de alternativa terapêutica eficaz e a prescrição médica específica para o tratamento da doença grave autorizam a concessão judicial da medicação, ainda em sede de tutela provisória (AgInt no REsp n. 2.125.701/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 14/2/2025). IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial provido. (REsp n. 2.188.918/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
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