JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
15/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 12/08/2025, p. 15/08/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUSTEIO DE ÓRTESE CRANIANA. PLAGIOCEFALIA POSICIONAL SEVERA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que determinou a cobertura de órtese craniana para menor portador de braquicefalia e plagiocefalia. 2. O acórdão recorrido considerou abusiva a exclusão do tratamento, por privar o contrato de seu efeito primordial, violando o artigo 422 do Código Civil, e declarou nulas as cláusulas contratuais que afastam a cobertura. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exclusão de cobertura de órteses e próteses não vinculadas a ato cirúrgico é válida, considerando a prescrição médica de tratamento eficaz para doença coberta pelo plano de saúde. 4. A questão também envolve a análise da obrigatoriedade de cobertura de tratamentos essenciais, mesmo que não previstos no rol da ANS, quando há indicação médica expressa e ausência de substitutivo terapêutico. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que determina a obrigatoriedade de cobertura de órtese craniana indicada para evitar cirurgia futura, mesmo que não prevista no rol da ANS. 6. A Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ. 7. A majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente é determinada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 8. Recurso não conhecido. (REsp n. 2.216.443/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
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