JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
15/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 12/08/2025, p. 15/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVENTOS. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A Corte Especial, ao julgar o EREsp 1.518.169/DF, entendeu possível a relativização da regra atinente à impenhorabilidade de verbas alimentares como salários, vencimentos, proventos mesmo quando voltada a satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e de sua família. 3. Hipótese em que o Tribunal local reconheceu a possibilidade da penhora sobre percentual dos vencimentos do devedor, não havendo que se falar em comprometimento da sua dignidade. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.224.014/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
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