- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 12/08/2025, p. 15/08/2025
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. DIREITO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES GENÉRICAS. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. TEMA 158 DO STF. SEGUIMENTO NEGADO. ART. 1.030, I, A, DO CPC. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob alegação de ofensa ao princípio da legalidade e à individualização da pena, com base em normas infraconstitucionais, atraindo a aplicação dos Temas 660 e 158 do STF. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a alegada ofensa ao princípio da legalidade e à individualização da pena, ao aplicar automaticamente a Súmula 231 do STJ, representa violação direta à Constituição Federal ou se depende de análise de normas infraconstitucionais, configurando ofensa reflexa. 2.2. A questão também envolve a possibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal em razão de circunstâncias atenuantes genéricas, conforme o entendimento do Tema 158 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O STF já definiu que a alegação de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da legalidade, quando dependente de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa, sem repercussão geral (Tema 660). 3.2. A jurisprudência do STF, no Tema 158, estabelece que circunstâncias atenuantes genéricas não podem conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 3.3 O acórdão recorrido está em conformidade com os entendimentos vinculantes firmados pela Suprema Corte, não havendo violação direta à Constituição. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RE nos EDcl no AREsp n. 2.233.011/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.