JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
15/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 12/08/2025, p. 15/08/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. TEMA N. 181 DO STF. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021 AOS PROCESSOS EM CURSO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.199 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com base nos Temas n. 181 e 1.199 do STF. 1.2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema n. 181/STF ao caso, ante a violação direta dos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, aduzindo, ainda, ter havido a interpretação equivocada do Tema n. 1.199/STF. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A possibilidade de se alegar em agravo interno ofensa ao texto constitucional supostamente cometida pelo acórdão recorrido, mas não suscitada oportunamente no recurso extraordinário. 2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando há necessidade de discussão ou superação de óbices de admissibilidade que resultaram no não conhecimento de recurso de competência do STJ. 2.3. A incidência da Lei n. 14.230/2021, que alterou a Lei n. 8.429/1992, ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. No que tange à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, observa-se que a matéria não foi oportunamente suscitada nas razões do recurso extraordinário, tratando-se de inovação contida no agravo interno, o que inviabiliza o seu conhecimento quanto ao ponto. 3.2. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais. 3.3. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior. 3.4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 843.989-RG/PR (Tema n. 1.199), estabeleceu que é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992, exigindo-se a presença do elemento subjetivo dolo. 3.5. A Suprema Corte também fixou, ainda, o entendimento de que a Lei n. 14.230/2021, ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada, tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. 3.6. O Pretório Excelso consignou que a Lei n. 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 3.7. Por fim, a Corte Suprema definiu que o novo regime prescricional previsto na Lei n. 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 3.8. No caso, o julgado impugnado se encontra em harmonia com o entendimento da Suprema Corte consolidado no Tema n. 1.199 do STF. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgInt no RE no AgInt no AREsp n. 2.576.202/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
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