- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/08/2025, p. 15/08/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica, pois o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. 2. No caso sub judice, a situação não envolve prescrição intercorrente, mas sim uma execução iniciada com base em um título já prescrito, o que configura a responsabilidade do exequente por ter proposto demanda inadmissível. 3. Nessas circunstâncias, é devida a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento nos princípios da sucumbência e da causalidade, como corretamente decidido na sentença. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.873.359/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
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