- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12/08/2025, p. 22/08/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CONTRABANDO. ART. 334-A, § 1º, I E II, DO CP. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A presença de reincidência específica e maus antecedentes, bem como o descumprimento de penas anteriormente impostas, justifica a negativa da substituição da pena e a fixação do regime semiaberto, ainda que a reprimenda seja inferior a 4 anos. 2. A jurisprudência consolidada desta Corte admite a imposição de regime mais gravoso e a negativa da substituição da pena nos casos como o dos autos, em que presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.601.768/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
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