- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 21/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/08/2025, p. 21/08/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, 4º, DA LEI N. 11.343/06 APLICADO NO PATAMAR DE 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO I, DA LEI N. 11.343/06. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico (HC n. 529.329/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019). Precedentes. 2. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a ciência do agente de estar a serviço de grupo criminoso voltado ao tráfico de drogas, na função de "mula", é circunstância apta a justificar a menor redução da pena, na fração de 1/6, pela aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. No presente caso, ainda que a atuação do acusado não seja suficiente para caracterizar integração em organização criminosa ou dedicação à atividade criminosa, seu envolvimento em delitos dessa natureza não se deu de forma ocasional, atuando como "mula". Além disso, sua atuação foi fundamental para a execução do delito, sendo responsável pelo transporte de grande quantidade de substância entorpecente por mais de 700 km, entre os estados do Paraná e o Rio Grande do Sul. Além disso, a forma de acondicionamento da droga - fracionada em embalagens plásticas padronizadas, transportadas entre a carga de milho - revela um modus operandi típico de esquemas estruturados de distribuição em larga escala. Ressalte-se, ainda, que, o crime foi cometido com logística elaborada, com o envolvimento de outras pessoas (como o contratante e o organizador da carga) e com a promessa de pagamento pelo transporte da carga ilícita (o réu declarou que receberia o valor de R$ 5.000,00), tudo a denotar desvalor incompatível com a redutora na fração máxima, não havendo qualquer ilegalidade no patamar aplicado. 4. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a causa de aumento do artigo 40, inciso I, da Lei n. 11.343/06. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela não transnacionalidade do tráfico, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.215.404/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
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