JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
21/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/08/2025, p. 21/08/2025

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIIBLIDADE DE EXAME NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. APONTADO CERCEMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE PROVA POSTERIOR À PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE QUESITAÇÃO OBRIGATÓRIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS QUALIFICADORAS SOBEJANTES. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA OU SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Relativamente à apontada violação à dispositivos constitucionais, é vedado ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena indevida de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102 da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.013.375/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022. 2. É assente o entendimento de que não se pode conhecer de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas dos julgados apontados como paradigmas. 3. Em relação ao apontado cerceamento de defesa quanto ao indeferimento de diligência na fase posterior à pronúncia, a defesa não indicou o dispositivo de lei federal supostamente violado, o que impede o conhecimento do tema. 4. Quanto à alegada contrariedade ao art. 419 do CPP (ausência de quesitação obrigatória), a defesa deveria registrar seu inconformismo em ata acerca de eventual erro ou equívoco no formulário de quesitação, o que não ocorreu. Ora, como a suposta nulidade não foi alegada a tempo e modo, não pode ela ser reconhecida, a teor do art. 571, VIII, do CPP (preclusão). 5. Em relação a inexistência de prova de uma tentativa de homicídio, mas sim de lesão corporal, ante a existência de uma briga entre o recorrente e a vítima (decisão contrária às provas dos autos) ou o reconhecimento de desistência voluntária, o exame das matérias demandaria o revolvimento de todo o contexto probatório dos autos, expediente vedado na sede do recurso especial (enunciado sumular 7/STJ). 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, "havendo mais de uma qualificadora, uma delas pode formar o tipo qualificado e as demais serem utilizadas para agravar a pena na segunda etapa do cálculo dosimétrico (caso constem no rol do art. 61, II, do CP) ou para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo" (AgRg no HC n. 938.379/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 23/10/2024.) 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.860.614/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
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