- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2020
- Data de publicação
- 09/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/08/2020, p. 09/09/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. DOSIMETRIA. ATENUANTE. CONFISSÃO. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VIA ESTREITA. MANDAMUS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PACIENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. REGIME PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PLEITO PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 dispõe que, para o crime de tráfico de entorpecentes e suas figuras equiparadas, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e não integre organização criminosa. 3. Esta Corte Superior tem entendido de que os pressupostos "não se dedicar a atividades criminosas" e "não integrar organização criminosa" são inconciliáveis com o manejo em grande escala de drogas, por ficar evidenciado que o indivíduo não se enquadra no modelo imaginado pelo legislador. 4. No caso, diante das circunstâncias concretas do delito, considerando especialmente a quantidade de droga apreendida (390 kg de maconha), entendeu o Tribunal a quo que os pacientes dedicam-se à atividade criminosa, motivo pelo qual afastou a incidência da benesse. Precedentes. 5. Se a instância ordinária afirmou que a manutenção do decreto condenatório baseou-se em todo o conjunto probatório produzido, não tendo a confissão espontânea do paciente, na fase policial, contribuído para a formação do livre convencimento do Relator, o que afastou o reconhecimento da atenuante, desconstituir esse entendimento implica revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Precedentes. 6. A fixação do regime inicialmente fechado para o cumprimento da reprimenda se deu fundamentadamente, afastando o pedido de abrandamento e prejudicando o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 562.044/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 9/9/2020.)
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