JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E QUEBRA DE INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, em razão da pretensão de reexame de provas. 2. O agravante foi preso em flagrante e condenado por tráfico de drogas, com base em depoimentos de policiais e circunstâncias da apreensão de considerável quantidade de entorpecentes: 665,10g de maconha, divididos em 12 tabletes e 139 sacos plásticos, além de 48, 65g de cocaína, distribuídos em 27 pinos. 3. O recurso especial alegou quebra de incomunicabilidade das testemunhas, cerceamento de defesa e ausência de provas suficientes para a condenação, mas foi inadmitido pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a reversão das conclusões das instâncias ordinárias pode ser realizada sem o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada foi mantida, pois o agravo regimental não apresentou argumentos novos e suficientes para reformar a decisão anterior. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Súmula 7 impede o reexame de provas em recurso especial, e o agravante não demonstrou que a análise das questões suscitadas prescindiria de tal reexame. 7. O Tribunal de origem entendeu que inexistiram quebra da incomunicabilidade das testemunhas e cerceamento de defesa, concluindo pela existência de provas suficientes da prática de tráfico, com base nos depoimentos dos policiais e nas circunstâncias da prisão em flagrante e da apreensão das drogas. 8. A reversão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria o aprofundado revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ, que impede a atuação desta Corte de Justiça. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.771.759/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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